segunda-feira, 21 de maio de 2012

Maus-tratos: Como denunciar???

Nossa, tem tanto tempo que eu não apareço por aqui... não vou ficar dando desculpas esfarrapadas e mentirosas não.... fui relapsa mesmo. Preguiçosa até. Sempre surgiam idéias para escrever um pouco aqui, mas eu acabava inventando milhões de coisas para fazer e nunca colocava nenhuma dessas idéias em prática.


Desta vez resolvi falar sobre maus tratos a animais. Ou melhor, não falar sobre os maus tratos em si, mas em como fazer denúncias de maus tratos.


Tem aparecido muito na mídia, alguns casos tristes de pessoas que praticaram crimes contra os animais, esses crimes são divulgados com muita eficiencia nas mídias sociais, como Twitter e Facebook, e isto é ótimo, mas é muito incomum ver as pessoas divulgando como proceder nesses casos, então resolvi esrever um pouco sobre isso hoje.


Todo ato de abuso e maus-tratos com animais é considerado crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada a proceder à investigação de todos os fatos.


Abaixo estão algumas consideradas maus tratos contra os animais são:


· Não dar água e comida diariamente.
· Manter preso em corrente.
· Manter em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou correr.
· Deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva.
· Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido.
· Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força.
· Abandonar.
· Ferir, abusar, envenenar.
· Utilizar para rinha, farra do boi, etc.
 
 

Para que possamos agir no momento em que se toma conhecimento de um caso de maus-tratos, é importante que a gente conheça as leis que regem este tipo de crime e, assim, dirigir-se à autoridade competente já munido das informações necessárias. Se soubermos a melhor maneira de agir, nossas ações podem fazer a diferença na hora de salvar a vida de um animal.


No Brasil, existe uma lei federal que dita os parâmetros que devem ser seguidos em casos de necessidade de proteção aos animais. É a Lei Federal dos Crimes Ambientais, Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. O artigo 32 desta lei cita como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.


No site da ANDA – Agencia de notícias de direitos Animais – você pode baixar o “Guia básico para denunciar maus tratos contra animais”, e algumas das informações contidas no guia, eu repasso aqui no blog.
 
 

Como denunciar?


1 – Indentifique o agresor: Investigue e certifique-se da veracidade dos maus-tratos. Se possível, converse com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime. Aja com educação, mas tenha em mente que o seu objetivo é o bem-estar do animal. Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran. Chame a polícia militar (disque 190). Cabe a ela ir ao local do crime e registrar a ocorrência, sendo responsável pelo policiamento ostensivo.


2 – Pesquisa: Sempre que possível, reúna a maior quantidade de informações que conseguir. Colha evidências, testemunhos e observações que comprovem a situação. Em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para encaminhar à delegacia: exame de necropsia com indicação de maus-tratos, exame macroscópico do corpo, exame toxicológico. Esses exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV. Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que atropelou ou abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no Ministério Público.


3 – Delegacia: Para denunciar o caso, dirija-se à delegacia mais próxima de sua residência e use como base o artigo 32 da Lei n° 9.605 referente a crimes ambientais: "Praticar ato de abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos”.


É importante estar ciente da lei à qual o crime se refere, pois, no caso de uma delegacia comum, nem sempre o encarregado no momento tem conhecimento da legislação. Caso considere necessário, tenha em mãos uma cópia da lei.


Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, será feito o boletim de ocorrência ou um termo circunstanciado. Peça uma cópia. Acompanhe o processo, guarde a cópia com você. A autoridade policial enviará uma cópia desses documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do BO ou do TC. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se for o caso, punido.


4 – Dificuldades: Caso o escrivão ou o delegado recuse-se a atendê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. Traduzindo: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la, a pena prevista para essa conduta é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.


Caso o escrivão tente barrar o seu acesso ao delegado, faça valer os seus direitos e exija falar com ele, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a lei.


Diga que no Brasil os animais são tutelados, e são representados em juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs assim, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.


Como último argumento, avise-o de que irá queixar-se ao Ministério Público, à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública.


Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.


Para tanto, anote o nome e o cargo de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.


A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados e os criminosos punidos, é essencial a fim de que a denúncia tenha consequências.


5 – Denúncias pela internet: No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos.


No endereço http://www.safernet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em questão e os dados acerca do crime cometido.


No site da Polícia Militar Ambiental (www.pmambientalbrasil.org.br) existe uma relação das unidades de cada estado nas quais podem ser feitas as denúncias.


Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a Secretaria de Segurança Pública do seu estado ou município, que lhe dará as devidas orientações.


Para informações sobre MP de cada estado, acesse: www.pgr.mpf.gov.br.


6 – Responsabilidade: O denunciante não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a pedido do delegado. Os animais país são tutelados pelo Estado e serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o termo circunstanciado, o delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação, cujo autor será o Estado.


7 – Crimes contra animais silvestres: Se o crime for contra animais silvestres, a denúncia pode também ser feita às autoridades policiais militares, mas, em especial, à Policia Florestal ou ao Ibama (Tel.: 0800-618080).

8 – Animais abandonados em residencias: Esta situação de abandono de animais dentro de casas e apartamentos é infelizmente muito comum. O ideal, em termos de solução prática do problema, ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos para a obtenção do telefone dos moradores e buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência, é a melhor solução, pois evita qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio, vizinhos, ou testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.


Infelizmente, na maioria das vezes isto não é viável, seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores. Neste caso, deve-se então buscar outras opções.


Pode-se requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de que abandono é crime, punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, explicitando quem ficará como fiel depositário dos animais.


Pode-se entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial.


Outra alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.

9 – Ameaça de envenenamento: Ameaça é um crime e está previsto no art. 147 do Código Pena, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Para se registrar a ameaça de envenenamento deve ser feito um Boletim de Ocorrencia, com o título "Preservação de Direitos", a fim de resguardar os seus direitos conferidos pelo art. 5º da Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos animais, protegidos pela Lei Federal nº 9.605 de 1998.
10 – Suporte ao animal: Por meio da justiça, você poderá requerer a guarda desses animais. No entanto, esta deve ser uma atitude bem pensada, pois envolve um grande trabalho. Será preciso disponibilizar abrigo provisório, oferecer alimentação adequada, local devidamente limpo, espaço, cuidados veterinários, lazer e muito carinho. Caso você decida se responsabilizar por eles, mas não possa mantê-los permanentemente, será necessário ainda encontrar um destino para esses animais, ou seja, uma adoção responsável.
11 – Denúncia ao CRMV: De acordo com os termos da Resolução CFMV nº 875/2007, as denúncias, sob pena de arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação. A documentação poderá ser protocolada diretamente na sede do CRMV de cada estado.


Bom gente, sei que esta postagem ficou grande e cansativa, mas acredito que são informações muito importantes, e espero que possam ter esclarecido algumas dúvidas de vocês, assim como esclareceram dúvidas minhas.
Sabemos que, infelizmente, maus tratos contra animais são cometidos a todo momento, por todo tipo de gente. Pessoas sabidamente de índole duvidável, e também por pessoas que menos esperamos. Todos conhecem um caso ou outro de um animal que foi envenenado, ou que foi abandonado na rua (eu mesmo tenho uma que foi abandonada- e eu sei por quem), e nós devemos fazer nossa parte, denunciando estes crimes, pois quem sabe assim, as pessoas começam a pensar duas vezes, consientizar, e não voltar a cometê-los.