Desta vez resolvi falar sobre maus tratos a animais. Ou melhor, não falar sobre os maus tratos em si, mas em como fazer denúncias de maus tratos.
Tem aparecido muito na mídia, alguns casos tristes de pessoas que praticaram crimes contra os animais, esses crimes são divulgados com muita eficiencia nas mídias sociais, como Twitter e Facebook, e isto é ótimo, mas é muito incomum ver as pessoas divulgando como proceder nesses casos, então resolvi esrever um pouco sobre isso hoje.
Abaixo estão algumas consideradas maus tratos contra os animais são:
· Não dar água e comida diariamente.
No Brasil, existe uma lei federal que dita os parâmetros que devem ser seguidos em casos de necessidade de proteção aos animais. É a Lei Federal dos Crimes Ambientais, Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. O artigo 32 desta lei cita como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
1 – Indentifique o agresor: Investigue e certifique-se da veracidade dos maus-tratos. Se possível, converse com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime. Aja com educação, mas tenha em mente que o seu objetivo é o bem-estar do animal. Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran. Chame a polícia militar (disque 190). Cabe a ela ir ao local do crime e registrar a ocorrência, sendo responsável pelo policiamento ostensivo.
2 – Pesquisa: Sempre que possível, reúna a maior quantidade de informações que conseguir. Colha evidências, testemunhos e observações que comprovem a situação. Em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para encaminhar à delegacia: exame de necropsia com indicação de maus-tratos, exame macroscópico do corpo, exame toxicológico. Esses exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV. Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que atropelou ou abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no Ministério Público.
3 – Delegacia: Para denunciar o caso, dirija-se à delegacia mais próxima de sua residência e use como base o artigo 32 da Lei n° 9.605 referente a crimes ambientais: "Praticar ato de abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos”.
É importante estar ciente da lei à qual o crime se refere, pois, no caso de uma delegacia comum, nem sempre o encarregado no momento tem conhecimento da legislação. Caso considere necessário, tenha em mãos uma cópia da lei.
Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, será feito o boletim de ocorrência ou um termo circunstanciado. Peça uma cópia. Acompanhe o processo, guarde a cópia com você. A autoridade policial enviará uma cópia desses documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do BO ou do TC. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se for o caso, punido.
4 – Dificuldades: Caso o escrivão ou o delegado recuse-se a atendê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. Traduzindo: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la, a pena prevista para essa conduta é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Caso o escrivão tente barrar o seu acesso ao delegado, faça valer os seus direitos e exija falar com ele, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a lei.
Diga que no Brasil os animais são tutelados, e são representados em juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs assim, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.
Como último argumento, avise-o de que irá queixar-se ao Ministério Público, à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública.
Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.
Para tanto, anote o nome e o cargo de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados e os criminosos punidos, é essencial a fim de que a denúncia tenha consequências.
5 – Denúncias pela internet: No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos.
No endereço http://www.safernet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em questão e os dados acerca do crime cometido.
No site da Polícia Militar Ambiental (www.pmambientalbrasil.org.br) existe uma relação das unidades de cada estado nas quais podem ser feitas as denúncias.
Em caso de mau atendimento na delegacia, você também pode procurar a Secretaria de Segurança Pública do seu estado ou município, que lhe dará as devidas orientações.
Para informações sobre MP de cada estado, acesse: www.pgr.mpf.gov.br.
6 – Responsabilidade: O denunciante não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a pedido do delegado. Os animais país são tutelados pelo Estado e serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o termo circunstanciado, o delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação, cujo autor será o Estado.
7 – Crimes contra animais silvestres: Se o crime for contra animais silvestres, a denúncia pode também ser feita às autoridades policiais militares, mas, em especial, à Policia Florestal ou ao Ibama (Tel.: 0800-618080).
Infelizmente, na maioria das vezes isto não é viável, seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores. Neste caso, deve-se então buscar outras opções.
Pode-se requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de que abandono é crime, punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, explicitando quem ficará como fiel depositário dos animais.
Pode-se entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial.
Outra alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.













































